Eleições CRN-4 2016
Nutricionistas do Rio de Janeiro e Espírito Santo elegem novos
representantes para o CRN-4 nos dias 17 e 18 de maio
O processo eleitoral para o novo plenário do Conselho Regional de
Nutricionistas 4ª Região (CRN-4) já está em curso. No dia 21 de dezembro
saiu o Edital no Diário Oficial da União, Seção III, nº 243, página 197. A
Comissão Eleitoral foi formada com as nutricionistas: Idalina de Melo
Gonçalves, Rosangela Banharo da Silva, Tânia Muzi da Silva, Maria Maforte
Braga e Maria Júlia de Almeida Buarque Bretas.
Para compor o plenário será realizada eleição nos dias 17 e 18 de maio de
2016. Os nutricionistas do Rio de Janeiro e Espírito Santo receberão, em
seus endereços, as instruções e senhas para votar, pois assim como no
pleito anterior, este processo eleitoral será exclusivamente por meio da
internet. O CRN-4 disponibilizará um computador na sede do Rio de Janeiro,
das 10h às 16h, para quem preferir ou precisar de mais orientações.
Inscrição de Chapas
Os nutricionistas que desejarem concorrer às eleições deverão formar uma
chapa com 18 profissionais: nove efetivos e nove suplentes. O mandato terá
a duração de três anos, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
As inscrições deverão ser feitas na sede do Rio de Janeiro de 18 de janeiro
a 17 de fevereiro de 2016, por meio do requerimento dirigido à Comissão
Eleitoral. No documento deve constar a assinatura de um dos candidatos e as
seguintes informações: nome e número do registro no CRN dos candidatos
efetivos e suplentes; declaração individual de cada candidato, autorizando
a inclusão de seu nome na chapa e informando que satisfaz as condições de
elegibilidade – ser cidadão brasileiro, encontrar-se em pleno gozo de seus
direitos profissionais, civis e políticos, ter exercício efetivo da
profissão por mais de dois anos; possuir inscrição definitiva e estar quite
com o Conselho. Estas e outras condições mais específicas estão descritas
na Resolução CFN nº 564/2015, que dispõe sobre o regulamento eleitoral,
podendo ser acessada no endereço
http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2015/12/Resol-CFN-564-regulamento-eleitoral-CRN-retificada.pdf
O que é preciso para votar
- O Nutricionista deve estar em dia junto ao Conselho (anuidades,
inscrições ou qualquer taxa), até 2015, e com o seu endereço e e-mail
atualizados. O prazo para quitar os débitos de exercícios anteriores é dia
31 de março de 2016.
- A senha, enviada por correspondência, será acompanhada das instruções
para a votação via internet. Para atualização do endereço, envie e-mail
para crn4@crn4.org.br ou ligue para o Conselho: 2517-8178. Caso não receba
a senha até dia 18 de abril, o nutricionista deve entrar em contato com o
CRN-4;
-Com relação à anuidade, as possibilidades de parcelamento, inclusive dos
débitos de anos anteriores (mesmo em cobrança judicial), podem ser
acordadas com o Setor de Atendimento até dia 31 de março de 2016.
Impossibilidade de votar
Se não for possível votar, o nutricionista deverá justificar sua abstenção
através de requerimento dirigido à diretoria do Conselho até 30 dias após
as eleições. O documento deve ser entregue na sede do CRN-4 ou enviado por
correspondência para Av. Rio Branco, 173, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro
– RJ. Vale lembrar que a justificativa deverá conter a descrição dos
motivos e, se houver, comprovação de causa impeditiva do exercício do voto.
As justificativas serão analisadas, caso a caso, pelo novo Plenário e a
decisão sobre a cobrança ou isenção da multa será comunicada ao
profissional. Cabe ressaltar que o voto é obrigatório e a falta não
justificada implica em multa de 20% do valor da anuidade de 2016.
Triênio
O Sistema CFN/CRN, conforme Resolução CFN nº 564/2015, determina que sejam
realizadas eleições, a cada três anos, para composição do Colegiado de suas
Autarquias Federais, que deve ser composto por 18 nutricionistas (nove
suplentes e nove efetivos). O próximo mandato no CRN-4 será de junho de
2016 a junho de 2019. A atuação dos Conselheiros eleitos se dá a título de
contribuição voluntária, não implicando em qualquer tipo de remuneração. Os
conselheiros devem prestar contas, anualmente, do exercício financeiro da
entidade ao Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), que se reporta ao
Tribunal de Contas da União (TCU).
Mantenha seu cadastro atualizado junto ao seu Conselho Profissional!
Confira o edital no site www.crn4.org.br
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quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
RESOLUÇÃO - RDC Nº. 359, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Aprova Regulamento Técnico de Porções de
Alimentos Embalados
para Fins de Rotulagem Nutricional.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV
do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de
1999, c/c o art. 111, inciso I, alínea”b”, § 1º do Regimento Interno aprovado
pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de
22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em
17 de dezembro de 2003 considerando a necessidade do constante aperfeiçoamento
das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde
da população;
considerando a importância de compatibilizar a
legislação nacional com base nos instrumentos harmonizados no Mercosul
relacionados à rotulagem nutricional de alimentos embalados - Resolução GMC
nº.47/03; considerando o direito dos consumidores de ter informações sobre as
características e composição nutricional dos alimentos que adquirem;
considerando a necessidade de estabelecer os
tamanhos das porções dos alimentos embalados para fins de rotulagem
nutricional;
considerando que este Regulamento Técnico orientará
e facilitará os responsáveis (fabricante, processador, fracionador e
importador) dos alimentos para declaração de rotulagem nutricional;
considerando que este Regulamento Técnico
complementa o Regulamento Técnico sobre”Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados”.
adotou a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, em exercício, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Porções
de Alimentos Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional, conforme o Anexo.
Art. 2º As empresas têm o prazo até 31 de julho
de 2006 para se adequarem à mesma.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta
Resolução constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos da Lei nº 6437,
de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
RICARDO OLIVA
ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO DE PORÇÕES DE
ALIMENTOS EMBALADOS PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplica à
rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, qualquer que
seja sua origem, embalados na ausência do cliente e prontos para serem
oferecidos aos consumidores.
O presente Regulamento Técnico se aplica sem
prejuízo das disposições estabelecidas em Regulamentos Técnicos vigentes sobre
Rotulagem de Alimentos Embalados e/ou em qualquer outro Regulamento Técnico
específico.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento Técnico se define
como:
2.1. Porção:
é a quantidade média do alimento que deveria ser consumida por pessoas sadias,
maiores de 36 meses de idade em cada ocasião de consumo, com a finalidade de
promover uma alimentação saudável.
2.2. Medida
Caseira: é um utensílio comumente utilizado pelo consumidor para medir
alimentos.
2.3. Unidade:
cada um dos produtos alimentícios iguais ou similares contidos em uma mesma
embalagem.
2.4. Fração:
parte de um todo.
2.5. Fatia
ou rodela: fração de espessura uniforme que se obtém de um alimento.
2.6. Prato
preparado semi-pronto ou pronto: alimento preparado, cozido ou pré-cozido que
não requer adição de ingredientes para seu consumo.
3. MEDIDAS
CASEIRAS
Para
fins deste Regulamento Técnico e para efeito de declaração na rotulagem
nutricional, estabeleceu-se a medida caseira e sua relação com a porção
correspondente em gramas ou mililitros detalhando-se os utensílios geralmente
utilizados, suas capacidades e dimensões para download click aqui
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